TSTRR 11774-53.2020.5.15.0076
Correção monetária: índice de atualização dos débitos trabalhistas e critério de incidência de juros moratórios
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Fazenda pública
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral (RE 870.947), fixou tese específica acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Em referido julgado, concluiu-se pela aplicação do IPCA-E desde a data fixada na sentença e, quanto aos juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança. Por fim, acrescente-se que, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, houve a alteração do regime jurídico de pagamento de precatórios, com implicações nos critérios de correção monetária e juros das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 01.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, conforme dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SDI-1 do TST. Pontua-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus , julgamento extra petita , tampouco em preclusão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 3º, da EC 113/21 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-e até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).
Indexação
Juros