TSTAg-AIRR 0011507-53.2024.5.15.0137
Decadência: alimentação fornecida pelo município
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Alimentação fornecida pelo município
- Ausência de previsão legal
- Mera liberalidade
- Supressão
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DECADÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERA LIBERALIDADE. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão do Tribunal Regional em que excluídos da condenação o restabelecimento da alimentação (merenda escolar) fornecida pelo Município sem previsão legal, assim como o pagamento da indenização substitutiva do benefício desde a sua supressão. 2. A jurisprudência Corte Superior orienta-se no sentido de que a supressão de benefício (alimentação "in natura"), concedido por mera liberalidade do Poder Público e desacompanhado de previsão legal, não configura alteração contratual lesiva. Trata-se, na realidade, da observância, pela Administração Pública, aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, notadamente aqueles previstos no artigo 37, caput, da CF, razão pela qual não há que se falar em direito à percepção do benefício e da indenização substitutiva. 3. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator