TSTAIRR 0000308-43.2023.5.05.0009
Diferenças salariais: reajustes salariais previstos nas normas coletivas da categoria dos bancários
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Metodologia de cálculo
- Interpretação do título executivo
- Execução
- Índice de atualização monetária e juros de mora
- Ausência de fixação expressa dos critérios no título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123/SBDI-II/TST. O Tribunal Regional concluiu que a metodologia de cálculo utilizada pelo juízo sentenciante acabou por reduzir o salário do reclamante em vários meses. Destarte, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs N. 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Na situação dos autos, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional observou todos esses parâmetros. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora