TSTRR-RR 0010655-27.2024.5.03.0181
Adicional de insalubridade: agentes biológicos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Agentes biológicos
- Desobstrução de vasos sanitários
- Instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. DESOBSTRUÇÃO DE VASOS SANITÁRIOS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULAS NºS 448, II, E 47 DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 448 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. DESOBSTRUÇÃO DE VASOS SANITÁRIOS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULAS NºS 448, II, E 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento jurídico das atividades desempenhadas pelo reclamante, consistentes, entre outras, na desobstrução de vasos sanitários e na execução de tarefas correlatas em escolas municipais de uso coletivo e grande circulação, não havendo falar em reexame de fatos e provas. 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, firmou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a risco biológico qualitativamente agravado. 3. A desobstrução de vasos sanitários, com manejo direto do sistema sanitário e contato com resíduos e dejetos oriundos de banheiros coletivos, insere-se no campo de proteção do referido verbete, não se descaracterizando o direito ao adicional pelo fato de o empregado exercer função multifuncional ou de a exposição ocorrer de forma intermitente, nos termos da Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para análise do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença apenas no capítulo em que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, bem como os consectários sucumbenciais e periciais correlatos, preservados os demais termos do acórdão que não foram alcançados pela insurgência recursal. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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