Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020022-11.2023.5.04.0334

Suspeição de testemunha: deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Suspeição de testemunha
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT
  • E subjetivo

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A reclamada pleiteia a anulação do julgamento, com o retorno dos autos para reapreciação da prova produzida, em decorrência da suspeição da testemunha da reclamante. Sustenta que “restou comprovado o interesse da testemunha no litígio, o que retira a isenção das declarações, elemento indispensável para que seja acolhida a suspensão da testemunha, o que enseja a aplicação da regra contida no art. 447, § 3º, II, do CPC, sob pena de cercear o direito de defesa”. Nos acórdãos recorridos, trechos transcritos no recurso de revista, não há tese sobre a suspeição da testemunha contraditada. Nesse particular não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A tese nos acórdãos recorridos, trechos transcritos no recurso de revista, é no sentido de que a reclamante faz jus ao pagamento das horas extras porque restou comprovado nos autos que ela não possuía poderes de mando e gestão para fins de enquadramento na exceção legal do art. 62, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT (CARGO DE GESTÃO). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que a reclamante não faz jus às horas extras pleiteadas porque restou comprovado nos autos o atendimento dos requisitos objetivo – salário superior ao efetivo acrescido de 40%, nos termos do parágrafo único do art. 62, da CLT; e subjetivo – exercício de cargo de maior fidúcia no local de prestação de serviços, para fins do seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, quanto ao cumprimento da jornada de trabalho. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT afastou a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT ao caso dos autos e concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras porque constatou que, não obstante a parte reclamante possuísse subordinadas e certas responsabilidades na loja, a prova oral evidenciou que os efetivos poderes de mando e gestão eram exercidos pelas supervisoras, afastando o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, o TRT entendeu que “a postura da embargante, com a interposição dos presentes embargos, reiterando matéria já enfrentada em relação à qual este Colegiado já manifestou entendimento, de forma expressa, em julgamento de embargos com mesmo fundamento, revela evidente uso desvirtuado dos embargos como forma de dilação do prazo recursal, comportamento processual inadequado que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”. Pode-se aferir o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos perante o TRT diante da explícita motivação adotada pela Corte Regional para a imposição da sanção, no sentido de que a parte reitera matéria já apreciada de forma expressa pelo Colegiado no julgamento de embargos de declaração com o mesmo fundamento, evidenciando o intuito da reclamada de utilização do recurso como forma de dilação do prazo recursal. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.