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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001147-41.2023.5.02.0007

Assim, admite-se a transcendência da causa: horas extras

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assim, admite-se a transcendência da causa
  • Horas extras
  • Cartões de ponto apócrifos
  • Validade
  • Registros de horários não elididos por prova em contrário
  • Pretensão recursal que demanda o reexame de fatos e provas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REGISTROS DE HORÁRIOS NÃO ELIDIDOS POR PROVA EM CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa ou defeito formal. Assim, não há transferência do ônus da prova da jornada laboral ao empregador, permanecendo com o obreiro o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito postulado. Na hipótese, a improcedência do pedido de horas extras ampara-se na avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, tendo o Tribunal Regional concluído que o reclamante não logrou êxito em apresentar provas capazes de elidir os registros de ponto apresentados pela ré. Nesse ensejo, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE E DE PERFEIÇÃO TÉCNICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A tese recursal contrasta com a conclusão da Corte Regional, no sentido de ser “notória a ausência do requisito ‘igual produtividade e com a mesma perfeição técnica’ apontado no art. 461 da CLT”. Para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES POR TODO O PACTO LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional confirmou a sentença que, ao amparo de prova pericial, declarou que o reclamante não trabalhou sujeito a condições de insalubridade em todo o seu pacto laboral. Considerando-se tal premissa fática, insuscetível de reexame, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, torna-se irrelevante o debate acerca da entrega de equipamentos de proteção individual pela reclamada, como pretende o recorrente. Agravo interno conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DA VERBA NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO). MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. Fica prejudicado o exame do pedido de condenação das Recorridas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) em favor da patrona da Recorrente, ante a manutenção da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Pedido prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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