TSTRR 575-48.2017.5.05.0551
Greve política: suspensão contratual
- Direito do Trabalho
- Greve política
- Suspensão contratual
- Legalidade do desconto
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GREVE POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ESTABELEÇA O ABONO DO DIA DE FALTA OU DE PREVISÃO NORMATIVA. LEGALIDADE DO DESCONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando-se a transcendência política da matéria, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GREVE POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ESTABELEÇA O ABONO DO DIA DE FALTA OU DE PREVISÃO NORMATIVA. LEGALIDADE DO DESCONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a adesão ao movimento de greve gera a suspensão do contrato de trabalho, de modo que é válido o desconto relativo aos dias parados, salvo em casos específicos em que o movimento paredista é deflagrado em razão de atraso no pagamento de salários, realização de lockdown ou outra situação que comprometa a integridade física do empregado submetido a situação de risco no ambiente de trabalho. II. No caso em apreço, consta expressamente do acórdão regional que a categoria profissional dos bancários decidiu paralisar a prestação de serviços a fim de protestar contra a reforma trabalhista e previdenciária. Daí se extrai que não havia nenhuma condição específica de descumprimento das normas da categoria nem da legislação vigente que pudesse justificar a atuação contra o empregador. III. No caso em exame, observa-se que o Tribunal Regional declarou indevido o desconto relativo à ausência de empregados motivada pela paralisação ocorrida no dia 28/04/17. Nesse contexto, impõe-se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, da Lei nº 7.783/89 . IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para declarar a aplicabilidade do disposto no art. 7º, da Lei nº 7.783/89 , bem como julgar improcedente o pedido da inicial de condenação do banco reclamado a restituir a seus empregados os valores descontados em razão de falta do trabalho no dia 28/04/2017.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política do tema "greve política - suspensão contratual - legalidade do desconto" e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, da Lei nº 7.783/89, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedidos da inicial de condenação do banco reclamado a restituir a seus empregados os valores descontados em razão de falta do trabalho no dia 28/4/2017, por motivo de greve, bem como para se abster de realizar descontos com base nesse contexto, e consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. Custas, em reversão, a cargo da parte autora, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Transcendência