STJAgInt no AREsp 2.751.633
Fundamentação vinculada: ausência de indicação específica de dispositivos legais violados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Fundamentação vinculada
- Ausência de indicação específica de dispositivos legais violados
- Impossibilidade de saneamento em agravo interno
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu a intempestividade de apelação cível, reputando meramente informativas as informações do sistema eletrônico quanto à contagem de prazo.
2. O recurso especial e o agravo em recurso especial. No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 105, III, da Constituição, a parte recorrente alegou contrariedade a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico e erro do sistema eletrônico de tramitação processual como justa causa para tempestividade da apelação, com pedido de anulação do acórdão e devolução dos autos para julgamento do apelo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão singular, à vista da incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de divergência e da mera citação genérica de artigos de lei.
3. O agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta ter indicado, no recurso especial, o cabimento com fundamento no art. 105, III, da Constituição, especialmente na alínea "a", apontando violação ao art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006 e dissídio com entendimento consolidado do STJ sobre a prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico sobre o Diário da Justiça Eletrônico, afirmando indevida a aplicação da Súmula 284/STF por excesso de rigor formal e requerendo a anulação da decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto pela parte recorrente atendeu ao requisito de fundamentação vinculada, com indicação clara, específica e analiticamente demonstrada dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação do recurso especial originalmente interposto, mediante complementação ou aperfeiçoamento das razões recursais.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial, por possuir fundamentação vinculada, exige que a parte recorrente indique, com precisão, os dispositivos de lei federal tidos por violados, demonstrando de forma analítica como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal, não bastando a mera menção genérica a dispositivos legais ou a simples transcrição de precedentes jurisprudenciais.
6. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a narrar fatos relacionados ao cômputo do prazo pelo sistema eletrônico, a transcrever ementas e excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como a invocar genericamente princípios de boa-fé processual e confiança no sistema eletrônico e uma referência incidental ao art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, sem desenvolver tese jurídica clara e específica acerca de como o acórdão recorrido teria negado vigência ou contrariado a literalidade do referido dispositivo, nem realizar o necessário cotejo analítico para configuração do dissídio.
7. A deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação expressa e adequada dos artigos de lei federal violados e na falta de demonstração analítica da ofensa, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
8. O agravo interno não se presta a corrigir ou suprir vícios de fundamentação do recurso especial, pois seu objeto restringe-se ao controle do acerto da decisão monocrática agravada, devendo o Tribunal verificar se, ao tempo da interposição, o recurso especial foi adequadamente fundamentado, e não se poderia ter sido melhor estruturado.
9. Inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula 284/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial e da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, exige a indicação clara, específica e analiticamente demonstrada dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não bastando mera menção genérica a artigos de lei ou simples transcrição de precedentes.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, bem como a falta de demonstração analítica da ofensa, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
3. O agravo interno não é meio idôneo para sanar vício de fundamentação do recurso especial, limitando-se à revisão do acerto da decisão monocrática que apreciou a admissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a", "b" e "c"; CPC, art. 1.003, § 5º; Lei 11.419/2006, art. 4º, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.041.659/PE, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9.2.2026, DJEN 12.2.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.941.780/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, REsp 2.081.026/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.6.2025, DJEN 24.6.2025.
Tese
1. O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, exige a indicação clara, específica e analiticamente demonstrada dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não bastando mera menção genérica a artigos de lei ou simples transcrição de precedentes.
2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, bem como a falta de demonstração analítica da ofensa, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
3. O agravo interno não é meio idôneo para sanar vício de fundamentação do recurso especial, limitando-se à revisão do acerto da decisão monocrática que apreciou a admissibilidade do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.