STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.568.599
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença com penhora no rosto dos autos de inventário
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Não ocorrência, no caso
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, assentou a inexistência de prescrição intercorrente, por não se verificar paralisação do feito nem inércia da exequente. A demora no cumprimento de sentença decorre de a penhora remanescente recair sobre o monte partilhável de bens submetidos a inventário ainda pendente, registrando-se que a própria agravante indicou à constrição o acervo comum do casal, objeto de inventário em autos diversos.
2. A revisão do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente exigiria reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.