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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 20525-24.2015.5.04.0104

Ente privado: correção monetária

Ementa

AGRAVO DOS EXEQUENTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO AOS INDÍCES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA EM MOMENTO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADC 58. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista dos exequentes. Os exequentes sustentam que os valores incontroversos já foram levantados, pelo que, sobre tais valores não incidem os parâmetros definidos na ADC 58. A decisão monocrática determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 do STF, no sentido de que, na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. No caso dos autos, a decisão que homologou os cálculos (id. 5755db9) e autorizou o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos registrou ressalva no sentido de facultar às partes a discussão acerca dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, quando concluído o julgamento da ADC 58. Eis o teor da decisão "Autorizo, contudo, que a execução prossiga e forma provisória com a adoção da TR durante todo o período, por se tratar de índice que resulta em valor incontroverso, facultada às partes a possibilidade de discutir a matéria no momento oportuno, ou seja, após decisão definitiva sobre o tema na ADC nº 58 e neste autos". Logo, observa-se que os levantamentos de valores se deram em época em que a questão já se encontrava controvertida, sendo apenas diferido o seu exame para momento posterior à conclusão do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme ressalvado na decisão que homologou os cálculos. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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