TSTRR-Ag-RR 0000609-57.2023.5.17.0008
Adicional de periculosidade: atividades na área de abastecimento de aeronaves
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividades na área de abastecimento de aeronaves
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMA Nº 79 DE IRR. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 79 de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMA Nº 79 DE IRR. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 79 de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMA Nº 79 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso dos autos, se é devido adicional de periculosidade em razão do labor em área de abastecimento de aeronaves. Ao fixar a tese jurídica no IRR nº 0079, esta Corte Superior reafirmou a jurisprudência quanto à mencionada questão jurídica nos seguintes termos: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. 2. No presente caso, o Tribunal Regional divergiu do laudo pericial, concluindo no sentido de que “o autor se aproximava da área de abastecimento, apenas quando as atividades eram desempenhadas no pátio (embarque, desembarque de passageiros, colocação e retirada de bagagens nos porões das aeronaves), lembrando que são vários os agentes de aeroporto e, portanto, não necessariamente todos os dias o reclamante era escalado para tais atividades externas” e que “o reclamante não permanecia sujeito a risco acentuado, em virtude de exposição a inflamáveis, já que a sua exposição, ocorria (quando ocorria) por tempo extremamente reduzido”. Nesse cenário, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em contrariedade ao referido precedente vinculante. 3. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de "tempo extremamente reduzido", a que se refere a Súmula nº 364, I, do TST envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. E, por esse viés, a exposição a produtos inflamáveis independe do tempo de exposição, pois passível de explosão a qualquer instante. 4. Assim, como posta, a decisão regional contraria a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, de forma que deve ser reformada. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 193, I, da CLT, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo, para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿, por violação do art. 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou procedente o pleito relativo ao adicional de periculosidade, nos termos em que pleiteado, observados todos os parâmetros estabelecidos naquela decisão; IV) como corolário lógico do provimento do recurso no tema ¿adicional de periculosidade¿, afasta-se a condenação do autor ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois aplicada pelo Regional quando do questionamento acerca do referido adicional; V) deve ser restabelecida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos pela r. sentença; e VI) deve ser restabelecida a condenação da ré ao pagamento de honorários periciais, nos termos estabelecidos pela r. sentença, pois sucumbente no pedido objeto da perícia. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator