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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010688-38.2023.5.15.0045

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Desconsideração das respostas dadas pela testemunha
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão da desconsideração das respostas da testemunha pelo juízo de primeiro grau. 2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 3. No caso em análise, o Tribunal Regional afastou a preliminar de nulidade da sentença, argumentando que as respostas da testemunha foram devidamente registradas em ata e reanalisadas em grau recursal. 4. Considerando os fatos apurados no acórdão, a desconsideração das respostas da testemunha pelo juízo de primeiro grau não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), uma vez que possível sua reanálise pelo Tribunal Regional, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa, quando ausente prejuízo (CLT, art. 794). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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