TSTRR 11921-13.2017.5.15.0132
Minutos residuais: flexibilização por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Flexibilização por norma coletiva
- Despacho agravado
- Horas in Itinere
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras (Cláusula 80ª do ACT –pág. 92). No caso, conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional expressamente ressalta que "o ajuste coletivo celebrado entre a ré e o sindicato profissional para ampliar o tempo de tolerância não é considerado válido" (pág. 566). Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva em questão, está em desconformidade com a decisão do STF. Recurso de revista conhecido por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento no tocante aos minutos residuais; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tocante aos minutos residuais, por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que, em observância à norma coletiva, seja excluído da condenação o pagamento de horas extras referente aos minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada contratual.
Indexação
Horas in Itinere; Contagem de Minutos Residuais