TSTAg-AIRR 0100682-06.2023.5.01.0421
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Abrangência da condenação
- Apelo desfundamentado
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Parte Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto (óbice da Súmula 422, I, do TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do agravo, aplicando-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC; e, II - indeferir o pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pelo Reclamante, em contraminuta. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator