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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010906-55.2023.5.18.0054

Sindicato: legitimidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Legitimidade
  • Transcrição quase integral da fundamentação do acórdão regional
  • Ausência de destaques
  • Não observância
  • Vício de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso vertente, a parte reclamada transcreveu quase a integralidade do capítulo do acordão recorrido (fls. 883/886 Visualização Todos PDFs) sem realizar nenhum destaque, ou seja, a parte deixou de promover a necessária transcrição do trecho do acórdão em que repousa o prequestionamento da matéria, o que se dá em clara inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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