TSTAg-RR 1000840-57.2015.5.02.0431
TurnoS ininterruptoS de revezamento: flexibilização da jornada de trabalho para 8 horas diárias mediante norma coletiva
- Direito do Trabalho
- TurnoS ininterruptoS de revezamento
- Hora extra habitual não comprovada
- Validade
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Autorização do ministério do trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. turnoS ininterruptoS de revezamento. flexibilização da jornada de trabalho para 8 horas diárias mediante norma coletiva. hora extra habitual não comprovada. validade. 1. O Tribunal Regional consigna que o labor em turnos ininterruptos de revezamento realizado pelo reclamante se deu em consonância com do disposto na norma coletiva, que flexibilizou a jornada para 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como que não restou comprovada a alegada prestação habitual de horas extras, no caso, de 12 horas diárias. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o acórdão regional que considerou válido o regime de turnos ininterruptos de revezamento desempenhado pelo autor, porquanto em consonância com a Súmula nº 423 do TST e com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Tendo em vista a existência de autorização expressa do Ministério do Trabalho, permitindo a redução do intervalo intrajornada, bem como a ausência de labor em sobrejornada, escorreito o acórdão regional que considerou válida a redução, porquanto em consonância com o art. 71, §3º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Adicional de Hora Extra; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva