TSTAg-AIRR 1001539-89.2021.5.02.0608
Dano moral: dano material
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Dano material
- Incide, portanto, a Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, não se conheceu do agravo de instrumento, ficando expressa a aplicação do óbice da Súmula nº 422, I. Em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo alegando ofensa a princípios constitucionais, nada dispondo sobre o óbice aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu apelo. 2. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. 3. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator