TSTAg-AIRR 0000752-15.2023.5.06.0182
Ausência de juntada dos cartões de ponto pela reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de juntada dos cartões de ponto pela reclamada
- Presunção relativa de veracidade da jornada declinada à inicial
- Jornada de trabalho fixada pelo TRT com base na prova testemunhal
- Inteligência do art. 359, I, do CPC, e da Súmula 338, I, do C
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA À INICIAL. JORNADA DE TRABALHO FIXADA PELO TRT COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à determinação da jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, na hipótese em que a reclamada não juntou os registros de jornada. Consta da decisão regional que “ante o exposto, mantenho a sentença, que concluiu pela sucumbência da parte ré em seu encargo probatório, assegurando ao autor, em consequência, o pagamento da jornada comprovadamente alongada e, por evidente, não remunerada corretamente. No entanto, considerando a ausência de controles de ponto, incidiria a presunção de veracidade da jornada de labor apontada na exordial. Inteligência do art. 359, I, do CPC, e da Súmula 338, I, do C. TST. Necessário, todavia, compatibilizá-la aos depoimentos dos prepostos e das testemunhas. Considero que o autor, ao longo do período contratual, cumpriu a seguinte jornada de trabalho, arbitrada como uma média entre os dias e horários de trabalho apontados na inicial e aqueles indicados pela prova oral: de segunda a sexta-feira e em 2 sábados ao mês, das 6h às 17h30, com 1 hora de intervalo. De maneira que, diante da eventualidade das viagens, aquelas realizadas pelo demandante estão contempladas na média indicada”. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias resultou da prevalência das outras provas produzidas nos autos, em detrimento da ausência dos controles de jornada, notadamente da prova testemunhal. Na ausência da juntada dos registros de jornada, a análise dos depoimentos prestados possibilita a fixação da jornada de trabalho pelo juiz em observância ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Ademais, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, quanto à ¿fixação da jornada de trabalho em juízo¿, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator