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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000806-74.2023.5.21.0016

Rito sumaríssimo: enquadramento sindical

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ENQUADRAMENTO SINDICAL – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal a quo reconheceu a atividade preponderante da empregadora como "42.21-9-02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica” (fl. 176) e, por consequência, o enquadramento da categoria econômica com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte. Óbice da Súmula º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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