TSTAg-AIRR 0000806-74.2023.5.21.0016
Rito sumaríssimo: enquadramento sindical
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Enquadramento sindical
- Óbice da Súmula º 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ENQUADRAMENTO SINDICAL – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal a quo reconheceu a atividade preponderante da empregadora como "42.21-9-02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica” (fl. 176) e, por consequência, o enquadramento da categoria econômica com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Norte. Óbice da Súmula º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora