TSTRR 0011099-98.2023.5.03.0018
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova
- A jurisprudência do E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Na hipótese, ficou consignado no acórdão regional que a Reclamante não comprovou a culpa in vigilando da tomadora de serviços, não havendo prova nos autos de que foi negligente na fiscalização do contrato celebrado com a primeira Reclamada. 2. A Eg. Corte de origem, ao afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, decidiu a controvérsia em conformidade com o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e com a jurisprudência do E. STF. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora