TSTAg-AIRR 0000104-62.2022.5.12.0001
Adicional de insalubridade: distinguishing
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Distinguishing
- Decisão fundamentada no conjunto fático-probatório
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
- Cinge-se a insurgência ao adicional de insalubridade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). NORMA COLETIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. DISTINGUISHING. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao adicional de insalubridade. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Considerando que a matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo Pretório Excelso, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 4. No entanto, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso (“distinguishing”), na medida em que o acórdão regional é claro no sentido de que não foi negada vigência à norma coletiva, que não dispôs sobre o grau do adicional de insalubridade. 5. Assim, para se concluir de modo distinto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, medida vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator