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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010961-69.2023.5.03.0168

Juntada de documentos até o encerramento da instrução processual

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reputando correto o procedimento do Juízo de origem em indeferir a juntada de prova documental, ainda que não encerrada a fase instrutória, decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema "cerceamento de defesa. juntada de documentos", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de que, considerados os contracheques apresentados pela Reclamada, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas ventilados no agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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