TSTAg-AIRR 0000505-94.2024.5.13.0023
Deserção do recurso de revista: insuficiência econômica não comprovada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Agravante sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça ignorou a juntada de certidões de ações trabalhistas e outras execuções em curso, as quais evidenciam a sua condição de endividamento estrutural, e impôs ônus probatório excessivo, sem a concessão de oportunidade para a complementação documental. No presente caso, a Recorrente interpôs recurso de revista sem comprovar o recolhimento do depósito recursal. Considerando que a parte não era beneficiária da justiça gratuita ao interpor o apelo, e inexistindo indeferimento de tal benesse no acórdão regional ou na decisão de admissibilidade, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição confirma o acerto da decisão que declarou a deserção do recurso. A Súmula nº 463, II, do TST, dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Ademais, as Súmulas nos 128, I, e 245 do TST preconizam que deve ser efetuado e comprovado o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Nesse quadro, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, por deserto. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator