STJAgRg no HC 1.085.384
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Vedação expressa à concessão de nova comutação
- Pretensão de interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do decreto
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÕES DECORRENTES DE DECRETOS ANTERIORES. ART. 4º DO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 3º E 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLEMÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS FIXADOS NO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 admite a concessão de nova comutação de pena a condenado anteriormente beneficiado por comutações decorrentes de decretos presidenciais anteriores.
2. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, de forma expressa, como requisito objetivo para a concessão da comutação, que o condenado não tenha obtido o benefício por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023, vedando, assim, a denominada comutação sucessiva.
3. Embora a defesa sustente interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto, a disciplina da comutação, por constituir ato de clemência inserido na competência privativa do Presidente da República, deve ser aplicada nos estritos limites estabelecidos pelo ato normativo, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar seu âmbito de incidência mediante interpretação incompatível com a literalidade do decreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação a apenados anteriormente beneficiados por decretos de igual natureza.
5. No caso, sendo incontroverso que o agravante já foi beneficiado por comutações decorrentes de decretos presidenciais anteriores, mostra-se incabível a concessão do benefício previsto no Decreto n. 11.846/2023.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.