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Jurisprudências

TSTARR 10882-84.2015.5.03.0002

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Questão relevante
  • Omissão
  • Despedida / Dispensa Imotivada
  • Empregado Público
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a validade do ato administrativo de dispensa da parte reclamante e se indeferiu o pedido de reintegração, por concluir que ficou comprovada a motivação do ato, com a observância do contraditório e da ampla defesa e "sem provas de que a mesma sofresse de qualquer vício" . II. Entretanto, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de que haveria irregularidade formal no procedimento administrativo, tendo em vista que não teria sido respeitada a necessidade de colocação do empregado em quadro de remanejamento pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de dispensa motivada pelo não aproveitamento em outro contratante, em observância à disposição contida no art. 5º, "m", do "Manual de Procedimentos Demissionais" da empresa. III. Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento da Corte de origem sobre essa questão pode influir no resultado da lide. IV . Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que analise os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre a alegação de que haveria irregularidade formal no procedimento administrativo, tendo em vista que não teria sido respeitada a necessidade de colocação do empregado em quadro de remanejamento pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de dispensa motivada pelo não aproveitamento em outro contratante, em observância à disposição contida no art. 5º, "m", do "Manual de Procedimentos Demissionais" da empresa. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional

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