TSTAg-AIRR 0000937-56.2021.5.10.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Valor indenizatório
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. No presente caso, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 à título de indenização por danos morais, pois considerou para a fixação do mencionado valor a “relação de concausalidade entre as moléstias e as condições laborais, à parcial e temporária redução da capacidade laborativa do autor e considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica da reclamada”, isto é, o Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Portanto, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, visto que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST e, nesse sentido, não há transcendência da causa em qualquer de suas vertentes (econômica, social, política ou jurídica). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator