TSTAg-EDCiv-RR 0024523-93.2025.5.24.0006
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Distinção
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – DISTINÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora