TSTAIRR 0000081-51.2018.5.05.0131
Desconsideração da personalidade jurídica: ausência de cotejo analítico
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de cotejo analítico
- Não atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, os recorrentes indicaram dispositivos constitucionais e legais supostamente violados apenas no início das razões do apelo, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria sua afronta no capítulo recursal de mérito. 3. Desse modo, tem-se que o apelo não cumpriu a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que deixou de apresentar, de forma clara e objetiva, a demonstração do desacerto jurídico da decisão recorrida à luz do preceito constitucional invocado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator