TSTAIRR 1000965-24.2016.5.02.0614
Execução: responsabilidades das sócias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidades das sócias
- Oportunidade para arguir nulidade
- Preclusão
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADES DAS SÓCIAS. OPORTUNIDADE PARA ARGUIR NULIDADE. PRECLUSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que as executadas alegam nulidade da citação sob o argumento de que foi enviada para endereço em que não mais funcionava a empresa executada. O Regional, com fulcro na Súmula 16 do TST, rejeitou a arguição de nulidade da citação. Asseverou ainda, nos termos do art. 795 da CLT, preclusão da discussão, porquanto não alegada na primeira oportunidade em que as executadas se manifestaram nos autos. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 16 do TST, a qual preconiza: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) com relação aos temas ¿responsabilidades das sócias¿ e ¿oportunidade para arguir nulidade - preclusão¿, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento; II) no tocante à ¿nulidade da citação¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator