Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.226

Estupro de vulnerável: absolvição por insuficiência de provas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Impossibilidade
  • Ausência de exame de corpo de delito
  • Nulidade
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial valor probatório, uma vez que tais delitos são geralmente praticados na clandestinidade, de forma que é suficiente quando harmônica, detalhada e corroborada por outros elementos de prova.

2. A ausência de exame de corpo de delito não configura nulidade quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que o laudo é impertinente e irrelevante para a solução do processo.

3. No caso concreto, o acórdão impugnado apontou elementos concretos que demonstram a autoria e a materialidade do delito, com especial destaque para o relato coerente e detalhado da vítima, colhido sob as formalidades do depoimento especial e corroborado pela palavra de sua genitora, que relatou haver tomado ciência do abuso em momento contemporâneo aos fatos.

4. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, considerou o conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação. Avaliou a palavra da ofendida com os demais elementos e concluiu, de forma fundamentada, pela responsabilidade penal do paciente.

5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, não sendo tolerada a chamada nulidade de algibeira. A questão da ausência de exame de corpo de delito foi levantada apenas por ocasião do habeas corpus, o que evidencia supressão de instância e preclusão.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.