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Jurisprudências

TSTAg-ARR 207-40.2015.5.10.0011

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, a parte sustenta a ausência de fundamentação do acórdão regional, porquanto o Tribunal Regional haveria transcrito apenas parte do depoimento de testemunhas, não delimitando o contexto fático necessário para análise dos temas trazidos à cognição do TST. 3. Ao contrário do que afirma parte, o acórdão regional encontra-se fundamentado e demonstra claramente os motivos pelos quais a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento de indenização por dano moral. Colhe-se do acórdão que "Em momento algum a prova testemunhal confirmou os fatos narrados na exordial, tanto que o autor, ao recorrer, inova a lide em alguns aspectos". Além disso, conclusão da Corte está amparada na análise do depoimento de duas testemunhas. A primeira delas contrariou a versão do Reclamante, de que efetuava transporte de valores, sozinho em seu próprio veículo, ao afirmar que "já tinha visto o reclamante ' pegar' quantia em dinheiro junto à cerca que dividia o complexo da ABIN do prédio da ANA, porém isso ocorria raramente, e acompanhado de um vigilante da empresa terceirizada". Já a segunda testemunha "também não confirmou os fatos deduzidos pelo demandante, visto que nenhuma informação soube prestar acerca de como era feito o transporte de valores para o PAB, também não se recordando se já vira o autor transportando dinheiro ". Dessa forma, à mingua de prova de fato constitutivo do direito alegado, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido. 4. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido . 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. LABOR EXCEDENTE À 8H DIÁRIAS. OMISSÃO CONSTATADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. LABOR EXCEDENTE À 8H DIÁRIAS. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Situação em que o Reclamante suscitou a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, por entender que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre premissa fática relevante, capaz de alterar a conclusão relativa ao julgamento do pedido de horas extras. 2. Houve pedido expresso para que a Corte de origem se manifestasse "acerca dos pontos eletrônicos anexados aos autos que foram atribuídos ao reclamante e não constituem prova da jornada efetivamente trabalhada, porquanto não permitem o registro fiel da jornada real do empregado que mesmo após bater o ponto continuava trabalhando na empresa". O Tribunal Regional, contudo, nada esclareceu acerca dos cartões de ponto constantes dos autos, ou sobre trabalho prestado após o registro da jornada. Ademais, constata-se que os depoimentos nos quais o Tribunal Regional se amparou para manter a improcedência do pedido de horas extras, ao contrário do que concluiu a Corte, evidenciam o labor em jornada superior à contratual. Contudo, não houve manifestação da Corte Regional a esse respeito, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. Nesse contexto, patente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL"; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. LABOR EXCEDENTE À 8H DIÁRIAS. OMISSÃO CONSTATADA"; e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade do acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, devendo se manifestar expressamente sobre eventuais cartões de ponto juntados aos autos, a jornada neles registrada, a alegação de labor após o registro de ponto, e existência de labor extraordinário, ainda que eventual, à luz das provas constantes dos autos, manifestando-se de forma fundamentada, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais, devendo a parte, caso remanesça interesse recursal, interpor novo recurso após a integralização da prestação jurisdicional.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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