TSTAg-Emb 0010897-30.2022.5.18.0054
Diferenças salariais: a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se se as parcelas CTVA, gratificação de função e porte de unidade, previstas no regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF), compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2. A jurisprudência desta Corte entende pela integração de determinadas parcelas de natureza salarial, como função gratificada, CTVA, porte de unidade e APPA, na base de cálculo do ATS e da Vantagem Pessoal (VP), nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 3. O regulamento interno da CEF (MN RH 115, item RH 115 060) prevê que o ATS deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão". 4. Os regulamentos internos empresariais, conforme o art. 114 do Código Civil, devem ser interpretados restritivamente, não comportando a inclusão de parcelas não expressamente previstas. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela exclusão das parcelas de natureza salarial da base de cálculo do ATS, limitando-se ao salário-padrão e seu complemento, em conformidade com a norma interna da CEF. 6. A Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator