Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010897-30.2022.5.18.0054

Diferenças salariais: a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se se as parcelas CTVA, gratificação de função e porte de unidade, previstas no regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF), compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). 2. A jurisprudência desta Corte entende pela integração de determinadas parcelas de natureza salarial, como função gratificada, CTVA, porte de unidade e APPA, na base de cálculo do ATS e da Vantagem Pessoal (VP), nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 3. O regulamento interno da CEF (MN RH 115, item RH 115 060) prevê que o ATS deve ser calculado apenas sobre o "salário-padrão" e o "complemento do salário-padrão". 4. Os regulamentos internos empresariais, conforme o art. 114 do Código Civil, devem ser interpretados restritivamente, não comportando a inclusão de parcelas não expressamente previstas. Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela exclusão das parcelas de natureza salarial da base de cálculo do ATS, limitando-se ao salário-padrão e seu complemento, em conformidade com a norma interna da CEF. 6. A Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.