TSTAg-AIRR 292-65.2016.5.12.0001
Indenização por danos morais: alegação de atitude difamatória imputada às reclamadas
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Alegação de atitude difamatória imputada às reclamadas
- Competência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ATITUDE DIFAMATÓRIA IMPUTADA ÀS RECLAMADAS. DECLARAÇÕES DO PATRONO DAS RÉS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE OUTRO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pretensão de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o advogado constituído pelas reclamadas, na audiência de instrução do processo n.º 27-89.2015.5.12.0036, ao ser consultado sobre a utilização do depoimento pessoal prestado pela ora autora em outro processo como prova emprestada, recusou-a sob a alegação de que a ora reclamante, na ocasião, "mentiu descaradamente". Argui a reclamante a configuração de atitude difamatória passível de reparação por indenização por danos morais, razão pela qual pretende a reforma do acórdão recorrido a fim de que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento da indenização pretendida. 2. Considerando a complexidade da questão controvertida, resulta oportuno o reconhecimento da transcendência da causa pelo aspecto jurídico. 3. Conforme de depreende do acórdão recorrido, a ora autora foi parte reclamante na Reclamação Trabalhista anteriormente ajuizada sob o n.º 29-67.2015.5.12.0001, tendo prestado depoimento pessoal no referido feito. Por ocasião da audiência de instrução nos autos do Processo n.º 27-89.2015.5.12.0036, ajuizado por outra empregada das rés, após requerimento da advogada obreira no sentido de que fosse utilizado, como prova emprestada, o depoimento pessoal da ora autora no processo n.º 29-67.2015.5.12.0001, o procurador das rés manifestou-se contrariamente " por entender que naqueles autos, tanto a autora quanto sua testemunha, ‘mentiram descaradamente’. Argumentou, ainda, que ‘seria antijurídico deixar de pegar o compromisso de Raquel’, já que seria utilizado como prova o seu depoimento dado na qualidade de parte, em que não está sujeita ao crime de falso testemunho ". 4. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário patronal interposto nos presentes autos, reformou a sentença sob o fundamento de que " as declarações do causídico foram apenas para evitar o uso da prova emprestada, no efetivo exercício da atividade profissional, sem intenção difamatória ". Entendeu, ademais, que o reconhecimento de ato ilícito em tais situações redundaria em censura à atuação profissional do advogado, bem como que a afirmação de que a parte adversa ou suas testemunhas faltaram com a verdade não enseja, por si só, ofensa passível de indenização por danos morais. Concluiu, a Corte de origem, que não há conduta culposa atribuível às rés, visto que a responsabilidade pelo alegado abalo moral sofrido pela autora deve recair sobre o advogado que proferiu as declarações. 5. O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, pressupõe a imputação de fato ofensivo a outrem, com a manifesta intenção de macular sua honra e reputação perante a sociedade. No caso dos autos, contudo, não se extrai o manifesto intuito de macular a honra e a reputação da ora autora perante a sociedade, visto que a declaração do advogado das rés deu-se em ambiente de audiência de instrução e julgamento, com finalidade específica de recusa à utilização da prova emprestada. Ainda que a linguagem utilizada pelo advogado não tenha se mostrado a mais escorreita e polida, tal fato, por si só, não conduz à configuração de ato ilícito indenizável. Ademais, nos termos do artigo 78, § 1º, do Código de Processo Civil, " [q]uando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. " Não há, contudo, no acórdão recorrido, qualquer menção ao fato de o magistrado condutor da audiência de instrução ter advertido o patrono das rés acerca da expressão utilizada por considerá-la ofensiva. Frise-se, por fim, que, no termos do artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, " [o] advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer ". Conclui-se, daí, que não há falar em responsabilização da parte em razão de eventual excesso de manifestação atribuído exclusivamente ao patrono. 6. Mantém-se a decisão agravada quanto ao não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, ainda que por fundamento diverso. 7. Agravo Interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência