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Jurisprudências

TSTROT 0002258-47.2024.5.17.0000

Decadência: inaplicabilidade do prazo previsto no CPC de 2015

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CPC DE 2015. Tratando-se de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, este é o diploma de regência da demanda, inclusive no que tange às regras de contagem do prazo decadencial. Portanto, inaplicável a regra especial introduzida no art. 975, § 2º, do CPC/2015, que estabeleceu marco inicial diferenciado para contagem da decadência, na hipótese específica de prova nova, a partir da data de sua descoberta, observado o limite máximo de cinco anos contados do trânsito em julgado. Com efeito, o art. 495 do CPC de 1973 estabelecia prazo fatal de dois anos para exercício do direito à rescisão, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente do fundamento que amparava a pretensão. Logo, transitada em julgado a decisão rescindenda em 30.6.2014, e ajuizada a ação rescisória somente em 6.11.2024, mais de dez anos depois, inafastável a pronúncia da decadência. A alegada alteração superveniente no estado dos fatos não constitui fato interruptivo do curso do prazo decadencial, por falta de amparo legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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