TSTAg-AIRR 0000345-60.2021.5.05.0132
Rescisão contratual: calamidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rescisão contratual
- Calamidade
- Pandemia covid-19
- Motivo de força maior não caracterizado
- Inaplicabilidade do disposto no artigo 502, inciso II, da CLT
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO CONTRATUAL. CALAMIDADE. PANDEMIA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 502, INCISO II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a configuração de rescisão contratual por motivo de força maior. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “a Lei nº 14.020/20, que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no período da pandemia do Coronavírus perdurou apenas até o fim do estado de calamidade pública (31/12/2020), antes, portanto, do término do contrato de trabalho do reclamante, ocorrido em 19/01/2021”, ademais “para efeito de redução pela metade das verbas rescisórias, imprescinde da afetação substancial da situação econômica financeira da empresa que ocasione a sua extinção, o que não restou comprovado nos autos”. Asseverou-se que “restou incontroverso nos autos que a reclamada continua em atividade, com filiais na cidade de São Paulo e na Alemanha (vide Contrato Social de Id. 012d4d”. Concluiu-se, portanto, ante, o quadro fático delineado, pela não configuração do motivo de “força maior” a balizar a rescisão do contrato. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a possibilidade de se determinar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho”. Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema rescisão contratual ¿ motivo de força maior, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator