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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.613

Estupro de Vulnerável: prova Testemunhal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. Prova Testemunhal. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP no julgamento da Revisão Criminal n. 2250305-04.2022.8.26.0000.

2. O paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. A revisão criminal foi indeferida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida sem a oitiva da vítima em juízo e com base em depoimentos de terceiros, considerando a fragilidade das provas e a existência de dúvidas razoáveis sobre a culpa.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima em crimes sexuais é considerada prova de especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

5. Não há evidência de que a mãe da vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente.

6. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima em crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.

2. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.188/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.424.781/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Tese

1. A palavra da vítima em crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.

2. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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