TSTAR 1000727-43.2025.5.00.0000
Acrescentou que “a citação, registrada sob Id: preliminar de inépcia da inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acrescentou que “a citação, registrada sob Id
- Preliminar de inépcia da inicial
- Impossibilidade
- Ausência de tríplice identidade
- Manifesta violação à norma jurídica
- E 2º, § 1º, da lei n. 12.690/2012
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. A secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais certificou que “o Estado do Acre foi devidamente citado por meio de seu domicílio judicial eletrônico, em conformidade com os dispostos nos artigos 16 e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (com redação dada pela Resolução n. 569/2024)”. Acrescentou que “a citação, registrada sob Id. 4ceba68, foi lida em 8/9/2025, conforme expediente do Processo Judicial Eletronico - PJE. Nos termos do art. 20 da referida Resolução o aperfeiçoamento da comunicação processual ocorreu na data do acesso ao seu conteúdo, com a correspondente abertura do prazo legal”. Nesse contexto, não há falar em nulidade por ausência de notificação válida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte alega que a petição inicial é inepta por não expor de forma clara e precisa os pontos supostamente violados para justificar o afastamento da decisão, levantando questão que não foi sequer debatida no acórdão rescindendo. Contudo, a análise da controvérsia sob essas perspectivas corresponde ao exame do próprio mérito da ação rescisória, não se tratando de questão a ser apreciada em sede preliminar. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. Não há ofensa à coisa julgada quando não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação rescisória e a ação subjacente. 2. Na hipótese, na ação civil pública n° 0000608-71.2019.5.14.0404, o Ministério Público do Trabalho pretendeu o reconhecimento de que a ré, Cooperativa de Trabalho dos Trabalhadores em Serviços Gerais do Acre – COOPASER, “estava agindo de forma ilegal com relação aos seus cooperados, fraudando direitos trabalhistas”; ao passo que, na ação trabalhista n° 0000157-20.2022.5.14.0411, objeto da pretensão rescisória, a ora autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de diversas verbas trabalhistas e a responsabilização subsidiária do poder público em decorrência do desvirtuamento da cooperativa. 3. A toda evidência, verifica-se que não há identidade de pedido ou causa de pedir e, portanto qualquer transgressão à coisa julgada, sendo inviável o corte rescisório do julgamento proferido na ação subjacente, com fundamento na alegada ofensa à coisa julgada formada em processo anterior (artigo 966, IV, do CPC). MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTS. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 502 DO CPC; 2°, 3° E 9° DA CLT; 3º DA LEI N. 5.764/1971; E 2º, § 1º, DA LEI N. 12.690/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 298, I, DO TST. 1. O acórdão rescindendo limitou-se a afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre por entender que a condenação decorreu da inversão do ônus da prova, exigindo-se que a Administração Pública demonstrasse que fiscalizou adequadamente o contrato, o que contraria o entendimento vinculante firmando no Tema 1.118 do STF. 2. Não houve manifestação no acórdão rescindendo acerca da suposta ofensa à coisa julgada (arts. 5º, XXXVI, da CR e 502 do CPC); tampouco sobre os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego (arts. 2° e 3° da CLT), sobre eventuais atos que visassem desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT (art. 9° da CLT), ou sobre o conceito fundamental de sociedade cooperativa e a natureza da autonomia do sócio na cooperativa de trabalho (arts. 3º da Lei n. 5.764/1971 e 2º, § 1º, da Lei n. 12.690/2012). 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 298, I, do TST, segundo o qual “a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. Pretensão rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas processuais pela autora, dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 23 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator