TSTAg-RR 100805-83.2019.5.01.0246
Ementa: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Ementa
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Ônus da prova
- Princípio da aptidão para a prova
- Esta Corte
Ementa
Ementa . Direito do trabalho. Agravo em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Ônus da prova. Princípio da aptidão para a prova. Recurso desprovido. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, mantendo o encargo probatório à Universidade Federal Fluminense, autarquia federal de ensino superior, relativamente à fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve a correta atribuição do ônus da prova à Universidade reclamada quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Razões de decidir 3. Esta Corte - concluindo que o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa (no julgamento do RE 760.931 - Tema 246) - tem firmado sua jurisprudência no sentido de que cabe ao ente público tomador de serviços provar que fiscalizou o contrato de terceirização de serviços. No caso, aplica-se o princípio da aptidão para a prova, atribuindo o ônus à parte que possui melhores condições de produzi-la. A correta distribuição do ônus probatório assegura a equidade entre as partes, com base no acesso às informações e na capacidade intrínseca de exercer essa fiscalização. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação. Tese de julgamento: "Incumbe à Administração Pública, o ônus de provar a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do princípio da aptidão para a prova". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993; art. 71, § 1º; e CLT , art. 896, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF , RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF , ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; TST , AIRR 123200-22.2008.5.15.0034, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Primeira Turma, j. 26.09.2011; e Súmulas nº 123 e nº 331/TST.
Tese
"Incumbe à Administração Pública, o ônus de provar a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do princípio da aptidão para a prova". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993; art. 71, § 1º; e CLT , art. 896, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF , RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; STF , ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; TST , AIRR 123200-22.2008.5.15.0034, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Primeira Turma, j. 26.09.2011; e Súmulas nº 123 e nº 331/TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com acréscimo de fundamentação.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova