TSTRR 0000335-30.2023.5.09.0004
Execução: execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição da pretensão executiva
- Ademais, não se trata de fato incontroverso nos autos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, tendo em vista que o acórdão regional contrariou posicionamento desta Corte Superior. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela inocorrência de prescrição na liquidação e na execução de sentenças coletivas promovidas individualmente pelo titular do direito, a teor do item V de sua Orientação Jurisprudencial EX SE 46. 4. Destacou, ainda, que, mesmo que se entenda pela aplicação da prescrição, essa não poderia ser pronunciada, tendo em vista que foi observado o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei nº 4.717/1965, aplicável ao caso em exame por analogia. 5. Decerto que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, esta Corte Superior tem reconhecido a incidência do prazo prescricional quinquenal, a contar do trânsito em julgado, na hipótese de o contrato de trabalho, na época da execução, estar em vigor, e do prazo bienal para os contratos de trabalho já extintos. 6. Ocorre que se revela inviável o exame de qual prazo seria aplicável à hipótese (se bienal ou quinquenal), uma vez que não há elementos no acórdão regional que permitam verificar se o contrato de trabalho do exequente estaria extinto ou não. Ademais, não se trata de fato incontroverso nos autos. 7. Nessa perspectiva, a ausência de informação imprescindível para a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior impossibilita o exame da alegada afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula nº 297, item I). 8. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator