TSTAIRR 0010298-61.2023.5.03.0026
Equiparação salarial: dissenso de teses não configurado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Dissenso de teses não configurado
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, após apreciação do depoimento do reclamante e de testemunhas, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela equiparação com o trabalhador paradigma, por entender evidenciada a identidade de função entre ambos. Ora, decidir de maneira diversa, como pretende a recorrente, ensejaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Dispositivo infraconstitucional ileso. Dissenso de teses não configurado. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, após apreciação do depoimento do reclamante e de testemunhas, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras, na proporção de 30 minutos por dia trabalhado, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, por entender comprovadas as alegações iniciais do reclamante de que não usufruía intervalo intrajornada. Ora, decidir de maneira diversa, como pretende a recorrente, ensejaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Dispositivo infraconstitucional ileso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora