TSTRR-Ag 20721-21.2021.5.04.0512
I –agravo do municipio de bento goncalves: terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo do municipio de bento goncalves
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade pública
- O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I –AGRAVO DO MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 71.411/RS. Em resposta à decisão do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional 71.411, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 71.411/RS. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 71.411/RS, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 71.411/RS. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão Proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça , julgou a Reclamação Constitucional 71.411/RS, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves, ora recorrente, para "cassar a decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 0020721- 21.2021.5.04.0512, e determinar que outra seja proferida em observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)". Assim, devido à determinação da Suprema Corte, exclui-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 4.294 a 4.303; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ente Público