STJAgInt no AREsp 3.269.096
Impugnação: erro grosseiro
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação
- Erro grosseiro
- Fungibilidade
- Inaplicável
- Razões genéricas
- Princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEFERIMENTO.
1. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
4. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente.
5. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.
6. É incabível a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração interpostos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.