TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100003-67.2022.5.01.0024
Indeferimento de perguntas: adiamento de audiência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de perguntas
- Adiamento de audiência
- Ausência de testemunha
- Audiência telepresencial
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator