TSTAg-AIRR 0001297-02.2023.5.09.0021
Responsabililade civil do empregador: ausência de transcrição de trecho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabililade civil do empregador
- Ausência de transcrição de trecho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILILADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO FORA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista, proveniente da sentença, que não fora mantida pelos próprios fundamentos, não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator