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Jurisprudências

TSTAIRR 0000798-54.2023.5.20.0007

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Direito Concorrencial
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
  • Empresa pública que presta serviço em regime não concorrencial
  • Extensão das prerrogativas conferidas à fazenda pública
  • Isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), inclusive quanto à isenção do preparo recursal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não concedeu a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal pleiteada pela reclamada, reputando deserto o seu apelo. 3. O Tribunal Pleno, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, remetido para deliberação e uniformização da matéria nos termos do artigo 72 do RITST, reconheceu, mediante decisão publicada no DEJT de 16/05/2023, na esteira da jurisprudência firmada no STF, que a EBSERH, empresa pública federal que tem por finalidade a prestação de serviço público essencial ligado à saúde e à educação, em regime não concorrencial e sem reversão de lucros à União, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal. 4. Nesse contexto, O Tribunal Regional, ao reconhecer a deserção do apelo da EBSERH, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, proferiu decisão em desarmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a extensão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, afastar a deserção do seu Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do aludido apelo, como entender de direito. Brasília, 2 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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