TSTAIRR 0000798-54.2023.5.20.0007
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Concorrencial
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
- Empresa pública que presta serviço em regime não concorrencial
- Extensão das prerrogativas conferidas à fazenda pública
- Isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), inclusive quanto à isenção do preparo recursal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não concedeu a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal pleiteada pela reclamada, reputando deserto o seu apelo. 3. O Tribunal Pleno, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, remetido para deliberação e uniformização da matéria nos termos do artigo 72 do RITST, reconheceu, mediante decisão publicada no DEJT de 16/05/2023, na esteira da jurisprudência firmada no STF, que a EBSERH, empresa pública federal que tem por finalidade a prestação de serviço público essencial ligado à saúde e à educação, em regime não concorrencial e sem reversão de lucros à União, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal. 4. Nesse contexto, O Tribunal Regional, ao reconhecer a deserção do apelo da EBSERH, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, proferiu decisão em desarmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a extensão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, afastar a deserção do seu Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do aludido apelo, como entender de direito. Brasília, 2 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator