TSTAg-AIRR 0001353-39.2011.5.05.0030
Fase de execução: petrobrás
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Petrobrás
- Complementação da rmnr
- Alegação de inexigibilidade do título executivo judicial
- Ausência de violação direta à constituição da república
- Ausência de modulação dos efeitos.transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AR 2876 QO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre inexigibilidade de título executivo que determinou o pagamento da complementação da parcela de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, após a publicação de decisão no RE 1.251.927/RN. II. Ocorre que a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 7º, XXVI). A questão discutida gira em torno da exigibilidade do título executivo judicial, visto que o trânsito em julgado da ação executada ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no por meio do RE 1.251.927/RN. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, impedindo a alteração da sentença na fase de execução. Dessa forma, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do TST, ofensa direta e literal à Constituição da República. III. Ao afirmar a exigibilidade do titulo executivo transitado em julgado e entender ser necessário ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, nos termos do §15 do art. 525 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na Questão de Ordem na Ação Rescisória - AR 2876 QO, no dia 23/04/2025, no sentido de que "O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)" houve a modulação de seus efeitos no item 4 dos fundamentos da decisão (AR 2876 QO), para que "O entendimento firmado pelo STF nesta questão de ordem – em especial, a limitação dos efeitos retroativos da decisão proferida em ação rescisória – somente se aplicará para casos futuros". V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator