TSTAIRR 0130500-36.2005.5.15.0003
Execução: terceiros embargantes
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceiros embargantes
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- De fato, há aparente contradição no acórdão embargado
- Ilesos os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIROS EMBARGANTES. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que há aparente contradição no acórdão de agravo de petição do TRT. 2 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Nos embargos de declaração, os terceiros pleitearam expressa manifestação acerca da contradição existente no acórdão de agravo de petição quanto ao seu conhecimento, bem como omissões quanto à matéria de fundo da execução (Preço vil, Ausência de intimação, Alienação judicial de bem pertencente a terceiro, Discussão da propriedade do imóvel levado a leilão estar sub judice). 5 - De fato, há aparente contradição no acórdão embargado. Enquanto em seu corpo consta “Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade”, no dispositivo ficou consignado “não conhecer do recurso de RICARDO DIAS e YONE TEIXEIRA DIAS e conhecer do recurso de NUTRENZI TRATAMENTO DE ÁGUAS E EFLUENTES LTDA”. 6 - Apesar da aparente contradição, não se verifica utilidade na declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 794 da CLT, com o retorno dos autos ao TRT. Isso porque, da leitura integral do acórdão do TRT, é possível extrair que se trata de mero erro material, uma vez que o TRT estaria se referindo ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos. No corpo do acórdão, fica evidente que a decisão é pelo não conhecimento do agravo de petição dos terceiros, por ausência de pressuposto intrínseco (legitimidade). 7 - Já no que concerne às matérias de fundo da execução, não há se falar em omissão. O não conhecimento do agravo de petição impede que seja apreciado seu mérito. Ilesos os dispositivos invocados. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora