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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 1000695-64.2020.5.02.0709

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aresto específico

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO ESPECÍFICO. 1 – A 1.ª Turma desta Corte decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por considerar manifestamente improcedente o agravo, sem, contudo, fundamentar o caráter protelatório ou abusivo do recurso. O aresto oriundo da 2.ª Turma (ED-Ag-AIRR-11156-22.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 14/9/2018), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer que “a mera interposição de agravo pelas reclamadas contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese”. 3 - Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 1.ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não provimento do recurso de agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice erigido pela Presidência da 1.ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela reclamada, no que tange ao tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC imposta à reclamada. Brasília, 30 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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