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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000462-76.2023.5.05.0101

Reclamada: prejudicada a análise da transcendência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento da parte foi a inobservância do requisito legal de transcrição do trecho do acórdão do TRT para comprovar o prequestionamento, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista não contém a tese jurídica adotada pelo Regional acerca da configuração do dano moral, matéria objeto da irresignação. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a sustentar não haver pretensão para revolvimento de fatos e provas, além de frisar que a matéria apresenta transcendência apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Por fim, reitera a matéria de fundo relativa à suposta inocorrência do dano moral, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática. 4 – Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos da decisão recorrida. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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