TSTROT 0032160-78.2024.5.05.0000
Não incidência do item III da súmula n. 100 do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não incidência do item III da súmula n. 100 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA AÇÃO MATRIZ POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA N. 100 DO TST. PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a decadência do direito de ação e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. O Tribunal Regional considerou que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial bienal se deu em 9/9/2022, data seguinte ao dia em que se operou o trânsito em julgado da sentença rescindenda, uma vez que os embargos de declaração opostos àquela decisão foram tidos por "inexistentes", por vício de representação, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT. 3. A hipótese em que os embargos de declaração não são conhecidos, porque irregular a representação processual, não se enquadra no item III da Súmula n. 100 do TST, aplicando-se a regra geral do item I do referido verbete, segundo o qual “o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”. 4. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 21/9/2022 e a ação rescisória foi proposta em 20/9/2024, afasta-se a decadência. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, afastando a decadência da ação rescisória, determinar o retorno dos autos ao TRT, para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Brasília, 7 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator